ATENÇÃO - LEI 14.750 de 2023 ENTRA EM VIGOR.

MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS PARA INDUSTRIAS QUE POSSAM TER IMPACTOS DE DESASTRES.

PARTE 1 DA ANÁLISE

A lei recém sancionada trará mudanças significativas no âmbito dos empreendimento que por ventura possam causar acidentes ou desastres. Alguns pontos ainda devem ser esclarecidos em resolução ou normativa desta lei, mas aqui trago algumas questões urgentes de serem implementadas uma vez que o não cumprimento pode inclusive revogar a licença ambiental.

*TODO empreendimento deve elaborar e implantar de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades com risco de acidente ou desastre;

Vale ressaltar que planos de ação emergêncial são também planos de contingencia que segundo a própria lei são definidos como: "conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;"

O grande problema é que a maioria dos PAEs contempla somente a resposta e não especifica as ações de prevenção, preparação e recuperação. Isso faz com que haja necessidade de revisão e atualização de TODO plano de ação emergencial.

Art. 12 V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec;

Este item já era obrigatório para industria de mineração mas extende-se a todo empreendimento que tenha risco a população POTENCIALMENTE atingida. reparem que o legislador não trata somente da população diretamente atingida e sim do potencial de atingimento que engloba população indiretamente atingida.

Art. 12-B. A emissão de licença ambiental de instalação, prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor.

Um ponto extremamente importante é o seguinte:

Art. 12-D. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo:

III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo;

Pouquíssimas pessoas estão habilitadas nessa área de logística humanitária e gerenciamento de abrigo temporário. Haverá uma forte demanda desse tema e tentarei trazer para vocês algumas boas praticas para ajudar no assunto.

É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre.

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